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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 37.858

Exaurimento de instância: imprescindibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Exaurimento de instância
  • Imprescindibilidade
  • Utilização contra decisão monocrática
  • Indeferimento de pedido liminar formulado na origem
  • Pendência do julgamento de mérito do recurso principal
  • Sucedâneo recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.

2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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