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Jurisprudências

TSTRRAg 11874-90.2017.5.15.0115

Indenização por danos materiais: pensão

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (EXPEDITO CABRAL DA SILVA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TEMA 76 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (Tema 76 do TST). No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia fixada em 35% da remuneração do reclamante, percentual decorrente da redução da capacidade laborativa de 70% ajustada pelo reconhecimento do nexo de concausalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UMOE BIOENERGY S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA NORMATIVA – DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder à demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos de lei ou da Constituição apontados como violados, bem como as súmulas ou orientações jurisprudenciais indicadas como contrariadas. A transcrição de excertos no início dos tópicos, englobando mais de uma matéria e desacompanhada da devida e específica correlação dialética com as razões recursais, não atende à referida exigência legal, pois não cabe ao julgador o papel de pinçar e associar os argumentos da parte aos trechos da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedente. No caso dos autos, o valor fixado mostra-se irrisório, devendo ser majorado o quantum para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico "Indenização por dano moral. Quantum indenizatório", para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais tópicos; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais, fixando-o no importe de R$ 25.000,00.

Indexação

Duração do Trabalho; Contribuição / Taxa Assistencial; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Multa Convencional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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