STJAgInt no AREsp 3.045.679
Responsabilidade civil do estado: concurso público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Concurso público
- Dano moral
- Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
- Alegação de ciência automática da intimação eletrônica
- Ausência de comprovação documental idônea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. CAPTURAS DE TELA INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual.
2. Capturas de tela e imagens extraídas do sistema eletrônico, desacompanhadas de certidão oficial ou documento equivalente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada ciência automática da intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
3. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação adequada da alegada prorrogação do termo inicial dos prazos recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.