STJAgRg no AREsp 3.339.439
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 284/STF ao art. 619 do CPP e a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram específica e concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e pormenorizado, o fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
5. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram, com cotejo entre tese jurídica e premissas fáticas do acórdão recorrido, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera afirmação de inexistência de reexame probatório.
6. A repetição de argumentos de mérito penal e a alegação genérica de prequestionamento não suprem o ônus de dialeticidade nem afastam os óbices processuais apontados na decisão monocrática.
7. Mantida a inadmissibilidade, fica prejudicada a análise das questões de fundo suscitadas no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.