STJAgInt no REsp 1.518.786
Servidor público federal: transposição ao regime estatutário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público federal
- Transposição ao regime estatutário
- Diferenças remuneratórias
- Alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Não ocorrência
- Revisão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, TENDO EM VISTA A ANÁLISE DE ESPECIFICIDADES RELATIVAS A MARCOS DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre prescrição reconhecida pelo Tribunal recorrido quanto à pretensão de incorporar diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do regime jurídico único, pois o ato lesivo foi a transposição efetuada em dezembro de 1990, enquanto a ação coletiva só foi ajuizada em 2012.
2. O órgão julgador dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, porquanto não indicados precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.