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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.270.801

Falsificação de documento público: fixação do regime inicial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente sobre a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente; (ii) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial ministerial; e (iii) saber se cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado.

4. A decisão colegiada enfrentou a tese defensiva e assentou que o regime semiaberto ao reincidente somente é possível quando as circunstâncias judiciais forem integralmente favoráveis, o que não ocorre no caso, diante da multirreincidência do réu e da valoração negativa de culpabilidade e antecedentes.

5. A alegação de omissão quanto à Súmula 7/STJ não procede, porque o acórdão realizou subsunção jurídica sobre premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de prova.

6. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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