TSTRR-RR 3101-02.2012.5.02.0048
Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Necessidade de motivação
- Empregado Público
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de a despedida do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista depender de motivação (RE 589.998), contudo, estabeleceu a data em que foi publicada a ata do julgamento (04/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. No caso, o acórdão proferido anteriormente por esta Turma coaduna-se com a decisão do STF, contudo, a demissão foi anterior ao referido marco (10/09/2012), justificando a retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 19730. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, a dispensa foi imotivada e ocorreu em 10/09/2012, antes do marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE 688.267). Logo, a exigência de motivação no caso para o ato de dispensa contraria o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do ato de dispensa do reclamante.
Indexação
Empregado Público