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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000881-67.2024.5.23.0002

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Responsabilidade civil da empregadora
  • Acidente de trabalho
  • Faxineira
  • Pretensão reparatória dos danos decorrentes do acidente

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. FAXINEIRA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte recorrente deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. II. Por outro lado, quanto às questões afetas à responsabilidade civil da Empregadora pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, não se verifica violação dos arts. 927, 944, 950, caput, do CC, e 21, I, da Lei n. 8.213/91, tampouco ficou demonstrada a existência de divergência válida e específica. No caso, o TRT reconheceu a existência de nexo causal direto entre o acidente de trabalho e as lesões ortopédicas no ombro direito, bem como de nexo concausal em relação ao quadro doloroso cervicobraquial e à neuropatia compressiva do punho. Registrou, contudo, que não houve comprovação de culpa da Empregadora, pontuando, inclusive, que a Reclamante nem sequer apontou, na petição inicial, circunstância concreta apta a evidenciar conduta culposa da Empresa na ocorrência do acidente. Tratando-se de atividade que não foi considerada de risco acentuado pelo Tribunal Regional (faxineira), incide a regra geral da responsabilidade subjetiva, de modo que, além do dano e do nexo causal, é indispensável a comprovação de dolo ou culpa patronal. Assim, ainda que a concausa seja suficiente para estabelecer a relação entre o trabalho e o agravamento da lesão, não afasta a necessidade de demonstração do elemento subjetivo exigido para a responsabilização civil na hipótese dos autos. Ademais, a divergência jurisprudencial apresentada no recurso de revista nem sequer atendeu ao comando do art. 896, “a”, da CLT, por se tratar de jugado oriundo de Turma do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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