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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 12415-25.2017.5.15.0083

Responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços terceirizados

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original – como é próprio em uma democracia –, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, estabeleceu que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, a Suprema Corte fixou o entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF, segundo o qual a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando se constata a existência das situações excepcionais nele enumeradas as quais se revelam como fatores que permitem a fixação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços público. Nesse sentido, o item 3 do Tema 1.118 prevê expressamente que a inobservância da obrigação do tomador de serviços de zelar pela integridade do meio ambiente de trabalho é fator passível de gerar a responsabilidade da Administração Pública. 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de o Tribunal Regional reconhecer a responsabilidade da Parte Reclamada com base nas provas dos autos, as quais demonstrem a negligência da Administração Pública quanto à fiscalização de direito relacionado à saúde e segurança do trabalhador, tal omissão configura comportamento grave o suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, sendo extensível ao conjunto das parcelas trabalhistas inadimplidas. Nesses casos, portanto, a manutenção da responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento do contrato nem se funda exclusivamente no ônus da prova, mas sim da negligência da Administração Pública quanto à garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores – hipótese constatada no caso concreto destes autos. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator.

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