STJAgRg no HC 891.301
Atuação de guardas civis metropolitanos: prisão em flagrante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação de guardas civis metropolitanos
- Prisão em flagrante
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e absolver o paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi abordado por guardas civis em área conhecida como "cracolândia", quando, ao perceber a aproximação da equipe, lançou uma pochete no telhado de um imóvel abandonado. Após a abordagem e busca da pochete, foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legalidade da abordagem, afirmando que a atuação da Guarda Municipal deu-se no contexto de flagrante delito, com fundada suspeita decorrente do comportamento do agente, em local notoriamente frequentado por usuários e traficantes de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas civis metropolitanos, ao realizar a prisão em flagrante do paciente, extrapolou os limites constitucionais e legais das atribuições das Guardas Municipais, configurando prova ilícita.
III. Razões de decidir
5. A atuação dos guardas civis metropolitanos ocorreu em contexto de flagrante delito, não havendo ilegalidade ou usurpação de função policial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência admite a atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância, especialmente quando relacionadas à proteção da coletividade e do patrimônio público, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e da Lei n. 13.022/2014.
7. A atitude do paciente, ao arremessar uma pochete ao telhado ao avistar os agentes públicos, constitui fundamento suficiente para a abordagem imediata, revelando fundada suspeita e evidenciando a tentativa de ocultar elementos de crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, reconhecendo a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e afastando a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígida a condenação imposta nas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento: "1. A atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância é legítima, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2. A prisão em flagrante realizada por guardas civis metropolitanos não configura prova ilícita quando fundamentada em fundada suspeita e em contexto de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; Lei n. 13.022/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC 884.287/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.135.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.
Tese
"1. A atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância é legítima, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2. A prisão em flagrante realizada por guardas civis metropolitanos não configura prova ilícita quando fundamentada em fundada suspeita e em contexto de flagrante delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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