STFRcl 92.560 AgR
Upadacitinibe: dermatite atópica
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Upadacitinibe
- Dermatite atópica
- Medicamento não incorporado ao SUS para a faixa etária do paciente
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. UPADACITINIBE. DERMATITE ATÓPICA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FAIXA ETÁRIA DO PACIENTE. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Upadacitinibe a paciente adulto diagnosticado com dermatite atópica.
2. O Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência desta Suprema Corte para o fornecimento excepcional do medicamento pleiteado.
3. A pretensão deduzida na reclamação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza estrita da reclamação constitucional.
4. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sendo indispensável a demonstração de descumprimento direto de precedente vinculante ou de situação teratológica, o que não se evidencia na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.