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Jurisprudências

STFRcl 92.560 AgR

Upadacitinibe: dermatite atópica

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito Médico e da Saúde
  • Upadacitinibe
  • Dermatite atópica
  • Medicamento não incorporado ao SUS para a faixa etária do paciente
  • Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. UPADACITINIBE. DERMATITE ATÓPICA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A FAIXA ETÁRIA DO PACIENTE. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Upadacitinibe a paciente adulto diagnosticado com dermatite atópica.

2. O Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência desta Suprema Corte para o fornecimento excepcional do medicamento pleiteado.

3. A pretensão deduzida na reclamação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza estrita da reclamação constitucional.

4. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sendo indispensável a demonstração de descumprimento direto de precedente vinculante ou de situação teratológica, o que não se evidencia na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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