TSTAg-AIRR 1000484-25.2025.5.02.0039
Vínculo empregatício: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Reconhecimento da relação de emprego
- Matéria fático-probatória
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à configuração dos requisitos do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica. O reconhecimento da relação de emprego decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova oral e documental produzida. No caso, o Tribunal Regional, consignou expressamente a presença de todos os requisitos legais do vínculo, destacando o depoimento do preposto, que admitiu o labor do autor e a identidade de funções com os empregados registrados, bem como a prova testemunhal, que confirmou a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade da prestação de serviços, corroborada pelos extratos bancários que comprovam o recebimento mensal de valores pagos pela recorrente. A pretensão recursal de afastar o vínculo empregatício reconhecido na origem, com base na alegada eventualidade e autonomia da prestação, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora