STJAgInt no AREsp 2.840.209
Revisão de contrato bancário: restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão de contrato bancário
- Restituição de valores
- Danos morais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27.02.2018.
Tese
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.