STJAgInt no AREsp 2.185.651
Contrato de financiamento imobiliário: execução extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento imobiliário
- Execução extrajudicial
- Intimação para purgação da mora
- Regularidade do procedimento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A análise da alegada violação do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela regularidade da intimação do devedor para purgação da mora, considerando as peculiaridades do caso concreto e a documentação constante dos autos.
3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido para reconhecimento de nulidade do procedimento de expropriação do imóvel exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.