STJAgInt no AREsp 2.236.328
Contrato bancário: suficiência da documentação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Suficiência da documentação
- Revisão de contratos anteriores
- Renegociação
- Inexistência de indícios
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E REAVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE DÉBITO EM CONTA. LEGALIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos documentos que instruem a ação monitória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Ainda que a Súmula 286/STJ admita a discussão sobre ilegalidades em contratos bancários anteriores no bojo de uma renegociação, a aplicação de tal enunciado pressupõe a existência de indícios mínimos de tal renegociação. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, conclui pela inexistência desses indícios, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a abusividade com base nos elementos dos autos, inclusive quanto ao marco temporal de referência para a taxa média, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A análise da legalidade da cláusula de débito em conta-corrente, quando o Tribunal de origem se baseia na existência de autorização expressa no contrato para afastá-la, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.