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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.951.715

Incidência

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).

4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que inexistente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Em suas razões, o agravante reiterou os argumentos expendidos nos embargos de divergência, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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