TSTROT 0013327-32.2025.5.03.0000
Banco santander: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Banco santander
- Diferenças salariais
- Política de “grades”
- Erro de fato e violação de norma não configurados
- Honorários advocatícios em ação rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE “GRADES”. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão em que condenado o Banco Santander ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do incorreto enquadramento na política de “grades”, sob o enfoque do art. 966, V e VIII, do CPC. 2. No caso, o autor localiza o erro de fato em duas premissas supostamente equivocadas: a) de que o Banco teria sonegado a apresentação dos resultados das avaliações de desempenho (quando, segundo alega, elas nem sequer haviam sido realizadas); e b) de que persistiria a aplicação da Política de “Grades” oriunda do Banco Real (embora, em verdade, tenha sido substituída pela Política de Níveis do Santander, com reclassificação numérica, sem correspondência com os “grades”). 3. Do teor da contestação na ação trabalhista, é possível verificar que o próprio Banco admitiu a realização de avaliações de desempenho, estabelecendo-se a controvérsia tão-somente em relação às notas obtidas pelo trabalhador. 4. A partir da questão controvertida, o Órgão Julgador adotou as razões de decidir transcritas de outro precedente, em que aplicada a tese jurídica de que “nos períodos em relação aos quais não há avaliações de desempenho anexadas aos autos, o autor sempre teve sua avaliação satisfatória e, em respeito ao princípio da razoabilidade, tenho, ainda, que alcançou, sempre, a nota 4“. 5. Descabe, portanto, cogitar de erro de fato, uma vez que as premissas fáticas incontroversas foram corretamente apreendidas pelo Julgador. 6. No tocante à equivalência entre o “grade” 9 da Política do Banco Real e o nível 8 da Política do Santander, verifica-se que a questão nem sequer foi especificamente enfrentada no acórdão rescindendo, de modo que, nesse aspecto, tampouco é possível afirmar que o Órgão Julgador tenha se pautado em fato inexistente. 7. Na verdade, consta do acórdão rescindendo mera referência ao teor do laudo pericial, conforme constou em sentença, no sentido de que o trabalhador faz jus “à maior zona dentro dos seus grades, que foram 9, 15 e 20, conforme apurado no laudo”. 8. No mais, verifica-se que as petições protocoladas na ação subjacente (inicial e defesa) não especificam quais seriam os “grades” em que o reclamante estaria enquadrado ao longo do período imprescrito, de modo que, quanto a esse aspecto, não há falar em fato incontroverso. Por tal razão, o pronunciamento judicial, pautado no teor da prova pericial, impede a configuração de erro de fato, também sob esse enfoque. 9. Importa destacar que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. 10. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão vem amparada em suposto julgamento “ultra petita”, a partir da alegação de que o reclamante nunca pretendeu seu enquadramento nos “grades” 15 e 20. 11. Na petição inicial daquela ação, verifica-se que o reclamante indicou, como exemplo, as diferenças salariais devidas no “grade” 9, a partir de 2004, mas na sequência, de forma expressa, afirmou que idêntico equívoco ocorreu “quanto aos demais ‘grades’ ocupados”. Por fim, ao formular os pedidos, requereu a realização de perícia contábil, de modo a averiguar as diferenças relativas a cada um dos “grades” ocupados, conforme Política de Salários. 12. Portanto, de plano, não se verifica limitação do pedido de diferenças salariais a um determinado “grade”. 13. No mais, é certo que o reclamante afirmou que “não se trata de questionar (...) o grade eleito, mas sim de pugnar pela aplicação (...) das (...) Tabelas previstas na política salarial institucionalizada, a qual prevê os aumentos de salários dentro do mesmo grade”. Ocorre que, para se constatar eventual equívoco da perícia contábil no enquadramento do reclamante nos “grades” devidos, seria necessário reexaminar não apenas o conteúdo da prova pericial, como também toda a prova documental produzida pelas partes na ação subjacente, providência incompatível com a configuração de violação manifesta de norma jurídica, conforme óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 4. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao do autor e dar provimento parcial ao do réu para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora