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Jurisprudências

STJREsp 1.935.846

Honorários advocatícios: equidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Equidade
  • Ausência de mensuração do proveito econômico e valor da causa
  • Fundamento inatacado
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados/embargantes.

2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2° e 8° do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções de procedimentos diversos. demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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