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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.288.208

Transporte coletivo: queda de passageira no interior do veículo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Transporte coletivo
  • Queda de passageira no interior do veículo
  • Direção perigosa
  • Responsabilidade contratual
  • Termo a quo dos juros de mora
  • Data da citação

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros

2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora se dará da data da citação.

3. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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