STJAgRg no HC 1.078.652
Ministério público estadual: contrarrazões em agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ministério público estadual
- Contrarrazões em agravo regimental
- Pleito absolutório
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRARRAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício quanto à condenação por roubo, com pleito absolutório por atipicidade e insuficiência probatória, bem como pedidos subsidiários de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional.
2. Fato relevante. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental.
3. As decisões anteriores. A instância ordinária, em cognição ampla e exauriente, concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação; o Tribunal local assentou a inadequação da revisão criminal como sucedâneo de apelação para reavaliação de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental no habeas corpus e se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória e promover absolvição por atipicidade do roubo, com consequente redimensionamento da pena e alteração do regime; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus; a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus em tribunais é assegurada pela atuação do órgão do Ministério Público Federal na Corte, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69).
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a correção de teratologias, o que afasta a pretensão de rediscutir fatos e provas para fins de absolvição.
7. A conclusão da instância ordinária acerca da suficiência probatória para a condenação impede a reforma na via estreita do habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível.
8. Mantida a condenação pelo crime de roubo, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental. 2. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus perante tribunais se efetiva pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal atuante na Corte. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não comporta revolvimento fático-probatório. 4. Mantida a condenação pelo crime de roubo, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena fica prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Tese
1. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus, por inexistir previsão legal ou regimental. 2. A intervenção do Ministério Público em habeas corpus perante tribunais se efetiva pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal atuante na Corte. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não comporta revolvimento fático-probatório. 4. Mantida a condenação pelo crime de roubo, o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena fica prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.