STJAgInt no AREsp 2.954.640
Execução de título extrajudicial: avaliação de imóvel penhorado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Avaliação de imóvel penhorado
- Prevalência do laudo judicial
- Livre convencimento motivado
- Pretensão de prevalência do parecer de assistente técnico
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para apreciar as provas e formar sua convicção, não podendo ser compelido a acolher determinada prova em detrimento de outra se, de forma motivada, firmou seu entendimento com base nos elementos dos autos.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a escorreita metodologia do laudo pericial judicial para fixar o valor de imóvel penhorado, com o fim de acolher as estimativas apresentadas pela assistente técnica da parte, demandaria o indispensável reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A errônea valoração jurídica da prova que autoriza a incursão excepcional desta Corte Superior é aquela decorrente de má aplicação de regra ou princípio processual no campo probatório, e não o mero inconformismo da parte com as conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.