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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.122.840

Obrigação acessória: declaração de informações de meios de pagamentos (dimp)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTOS (DIMP). RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE POTENCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO SEM PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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