STJREsp 2.239.697
Cumprimento de sentença: arrematação de bem indivisível
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Arrematação de bem indivisível
- Cônjuge não executado
- Arrematação parcelada
- Ordem de levantamento
- Precedência da compensação do coproprietário alheio à execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. ORDEM DE LEVANTAMENTO. PRECEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
1. O art. 843 do CPC autoriza a alienação integral de bem indivisível para satisfação do crédito, condicionando-a a existência de preço suficiente para a compensação financeira do coproprietário ou cônjuge não devedor, calculada sobre o valor da avaliação, técnica executiva que preserva o patrimônio do terceiro sem frustrar a tutela satisfativa.
2. O § 2º do art. 843 do CPC exige que o preço da alienação seja suficiente para garantir a quota-parte do terceiro, não impondo pagamento imediato, de modo que a arrematação parcelada não é incompatível com a proteção da meação.
3. O art. 895 do CPC, ao viabilizar a arrematação parcelada como modalidade subsidiária para ampliar a efetividade da alienação judicial de bens de baixa liquidez, deve ser interpretado de modo harmônico com o art. 843 do CPC, evitando violação desnecessária ao direito de propriedade do terceiro alheio à execução.
4. Superada a indivisibilidade pela alienação, impõe-se a separação prioritária do patrimônio do não devedor e do devedor, de modo que na ordem de levantamento em arrematação parcelada, os pagamentos devem, inicialmente, recompor a quota-parte do cônjuge não executado - calculada sobre o valor da avaliação ou da arrematação, o que for maior - para somente depois saldar o crédito do exequente. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão e determinar que a compensação da cônjuge não executada preceda o levantamento de valores pelo exequente na arrematação parcelada, sem majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.