STJEDcl no AgInt no AREsp 2.815.450
Execução: redirecionamento aos sócios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Redirecionamento aos sócios
- Sucessão processual por extinção da pessoa jurídica
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Institutos distintos
- Esclarecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESCLARECIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial, em controvérsia relativa ao redirecionamento da execução aos sócios de sociedade limitada.
2. A desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual decorrente da extinção da sociedade constituem institutos distintos. A sucessão não está necessariamente condicionada à prévia desconsideração, embora não implique responsabilização automática dos sócios e deva observar os limites próprios da responsabilidade societária.
3. A alegada dissolução irregular, com inaptidão prolongada do CNPJ, paralisação das atividades e esvaziamento patrimonial, não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a alteração das premissas fáticas fixadas na origem demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não decorre da simples oposição de embargos de declaração. Não reconhecido o vício do art. 1.022 do CPC quanto à questão federal que se pretende considerar prequestionada, permanece a incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a ausência de prequestionamento, pois a inexistência de omissão diz respeito à fundamentação necessária à solução da controvérsia, enquanto o prequestionamento pressupõe efetiva apreciação da questão federal submetida ao STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação, mantido o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.