STJAgInt no REsp 2.245.592
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Parcela autônoma de equivalência (pae)
- Juiz classista
- Legitimidade ativa
- Limites subjetivos do título executivo
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUIZ CLASSISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTEÚDO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A aferição dos limites subjetivos do título executivo coletivo - inclusive a verificação de quem nele se enquadra como beneficiário - reclama o reexame do próprio título, da petição inicial e da relação de associados que a instruiu, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva afere-se a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, não sendo lícito ao juízo da execução impor limitações não previstas expressamente no título judicial transitado em julgado. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório e documental, assentou que o título executivo formado na ação coletiva abrange todos os associados constantes do rol que instruiu a petição inicial, sem a restrição - pretendida pela agravante - aos que se aposentaram sob a égide da Lei 6.903/1981.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.