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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.853.621

Revisional: mútuo bancário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Revisional
  • Mútuo bancário
  • Empréstimo pessoal
  • Consignado
  • Desconto na remuneração
  • Juros remuneratórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA.

1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que não houve abuso na fixação da taxa de juros remuneratórios, considerando-se as particularidades do caso concreto.

3. Rever a conclusão da Corte local, a qual assentou a ausência de comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, demandaria o reexame do contexto fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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