Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, consignando-se expressamente que a manutenção da condenação do acusado está amparada em conjunto probatório robusto que demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do ato infracional.
3. O acórdão ressaltou que a responsabilização do adolescente não decorreu de elementos isolados, mas da convergência entre o boletim de ocorrência, o relatório elaborado pelo setor técnico e, especialmente, o depoimento especial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Destacou-se, em consonância com a jurisprudência consolidada relativa aos delitos de natureza sexual, a especial relevância da palavra da vítima quando prestada de forma coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios.
5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em informações colhidas na fase inquisitorial, mas em um conjunto de provas posteriormente submetido ao contraditório judicial, notadamente a prova documental e a prova oral produzida em juízo, as quais se reforçam mutuamente e evidenciam a suficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório.
6. A alteração das conclusões alcançadas pela instância antecedente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
9. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT).