STJAREsp 3.035.759
Contrato bancário: prescrição decenal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Data da assinatura do contrato
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito. A agravante alegou que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deveria ser o vencimento da última parcela, e não a data da assinatura do contrato, em observância à tese da actio nata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual é a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela; e (ii) verificar se a jurisprudência do STJ admite o processamento do recurso especial em caso de alinhamento da decisão recorrida com entendimento consolidado da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal para o pedido de revisão de cláusulas contratuais é a data da assinatura do contrato.
4. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em consonância com entendimento consolidado da Corte, o que se verifica no caso concreto.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A análise da argumentação recursal revela ausência de impugnação específica e fundamentada da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.