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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000242-49.2025.5.02.0271

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do ente público reclamado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Isso porque, no caso, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se da leitura do acórdão regional que foi aplicado o instituto da confissão ficta ao ente público, portanto, confesso quanto à matéria de fato. Nesse passo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno da reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do ente público reclamado. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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