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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000358-15.2026.5.00.0000

Ausência de conflito: a irresignação da parte contra a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem desafia impugnação diversa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 6 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que extinguiu, com resolução de mérito, reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão reclamada importou em desafio à autoridade da decisão proferida pela SDI-1 do TST no julgamento do Tema 6 de recursos repetitivos (RR-190-53.2015.5.03.0090). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As alegações da reclamada centram-se em que não consistiria em empresa construtora ou incorporadora e de que houve comprovação de capacidade econômico-financeira da contratada. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional concluiu que houve contrato de empreitada de construção civil, mas que a Reclamante é empresa de construção civil e não demonstrou a idoneidade econômico-financeira da contratada. 2. A reclamação ajuizada com fundamento na inobservância de precedente qualificado pressupõe que a decisão reclamada afronte o entendimento jurídico firmado por esta Corte Superior. Assim, não se presta como sucedâneo recursal, tampouco consiste em meio viável para revisão fático-probatória do acórdão regional. A irresignação da parte contra a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem desafia impugnação diversa. 3. Logo, à luz do quadro fático constante no acórdão reclamado, inexiste conflito com o Tema 6 de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 6.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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