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Jurisprudências

STFAO 2.848 AgR

Conselho nacional do ministério público: decisão

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO. CONTEÚDO NEGATIVO. CF/1988, ART. 102, I, “R”. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual negado seguimento à ação originária, ante manifesta incompetência do STF, uma vez envolvida controvérsia acerca de ato de conteúdo negativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

2. A parte agravante sustenta que o CNMP proferiu decisão de natureza materialmente positiva ao reconhecer a validade das Resoluções n. 1.053/2017/PGJ e 1.165/2019/PGJ do Ministério Público do Estado de São Paulo, a caracterizar exercício de controle e atrair a competência originária do STF. Alega, ainda, violação aos princípios do promotor natural e da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF, considerado o disposto no art. 102, I, “r”, da CF/1988, processar ação voltada a questionar pronunciamento do CNMP por meio do qual não reconhecida ilegalidade a justificar a intervenção do órgão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a jurisprudência, ações que se voltam contra decisões de natureza negativa do CNMP não atraem a competência originária do STF. Precedentes.

5. Não configura decisão “materialmente positiva” aquela em que o órgão de controle apenas consigna a inexistência de ilegalidade a justificar sua intervenção, sem determinar, invalidar ou impor qualquer medida.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários advocatícios.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico, procedeu à fixação por meio de apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, considerada a natureza da demanda, o trabalho criterioso exercido pelo representante processual e o tempo decorrido desde a propositura da ação, fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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