STFARE 1.545.133 AgR-ED
Banca de heteroidentificação: autodeclaração
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Banca de heteroidentificação
- Autodeclaração
- Necessidade de motivação do ato administrativo
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Banca de heteroidentificação. Autodeclaração. Necessidade de motivação do ato administrativo. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da separação dos poderes pelo Poder Judiciário ao determinar a prevalência da autodeclaração da candidata sobre a decisão da banca de heteroidentificação, bem como contrariedade a precedente do STF que considerou constitucional a banca de heteroidentificação.
III. Razões de decidir
3. A Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que, em caso de falta de fundamentação adequada da banca de heteroidentificação, a autodeclaração da candidata prevalece.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.