STJAgInt no AgInt no AREsp 2.633.506
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Condenação do exequente em honorários advocatícios
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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