TSTRR 0000568-35.2024.5.12.0060
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância de turnos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância de turnos
- Ausência de norma coletiva
- Auxílio-Alimentação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OJ N. 360 DA SBDI-1 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra o acórdão do TRT da 12ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o autor estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, em razão da alternância entre turnos diurnos e noturnos, ainda que em função de motorista, e, por conseguinte, se faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária. 3. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal assegura jornada especial de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva em sentido contrário. A Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que se caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento quando o empregado exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, desde que compreendam, no todo ou em parte, horários diurnos e noturnos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no caso concreto, o fato de o reclamante ter laborado em horários variados nos períodos matutino, vespertino e noturno não é o suficiente para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento. O revezamento na direção do veículo com outro colega (dupla) ocorria justamente para viabilizar o descanso e a continuidade da viagem, não se confundindo com a alternância de turnos de uma linha de produção fabril que opera ininterruptamente”. Ademais, o TRT apontou a inexistência de norma coletiva que regulamentasse eventual regime de turnos ininterruptos. 5. Tal premissa evidencia a alternância entre turnos diurnos e noturnos, circunstância suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SBDI-I do TST, sendo irrelevante, para tal finalidade, a previsibilidade da escala praticada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ n. 360 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas, de forma não cumulativa, as superiores à sexta diária e à trigésima sexta semanal. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação