TSTAIRR 0020070-14.2024.5.04.0405
Sumaríssimo 1: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo 1
- Horas extras
- Curso de reciclagem
- Tempo à disposição
- Intervalo intrajornada
- Ausência de anotação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional de cabimento das horas extras está amparada no exame da prova documental e testemunhal, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CURSO DE RECICLAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional registrou que o curso de reciclagem foi realizado em horários integrantes da jornada de trabalho sem a devida quitação do sobrelabor. Alterar a conclusão regional para acolher a tese patronal de que o período não constituiu tempo à disposição demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 74, § 2º, DA CLT; SÚMULA 338, I, DO TST). O julgado registrou a ausência de anotação da fruição da pausa intervalar em diversas oportunidades. Desse modo, verifica-se que a reclamada não se utilizou sequer da prerrogativa de pré-anotar as pausas. Em face do descumprimento da obrigação legal contida no art. 74, § 2º, da CLT, e da ausência de prova em contrário, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor da Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO. Para infirmar a conclusão do Regional de que os descontos efetuados a título de faltas e vale-alimentação não guardavam correspondência com a jornada registrada, seria necessário o reexame do acervo probatório, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO DE COLEGA NO AMBIENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES SEM SUPORTE PSICOLÓGICO. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundamentou-se na conduta omissiva grave da empregadora, que falhou no dever de zelar pela saúde mental e segurança emocional do empregado ao exigir a continuidade imediata das atividades após o suicídio de um colega de trabalho no posto de serviço, sem a prestação de qualquer amparo psicológico. A alteração dessas premissas fáticas atrai o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a constatação de ofensa direta aos arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Ficou registrada nos autos a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que “os documentos trazidos aos autos pela segunda reclamada demonstraram que ela estava ciente das horas extras, intervalos suprimidos e descontos indevidos, e não tomou qualquer providência para sanar as irregularidades”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional de cabimento das horas extras está amparada no exame da prova documental e testemunhal, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora