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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.071.200

Duplicata simulada: violação dos arts. 617 do CPP e 59 do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLICATA SIMULADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. TEMA STJ N. 1.214. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.

1. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.058.970/MG (Tema STJ n. 1.214), fixou a seguinte tese: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 1.1. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus, porquanto, além de ter mantido a pena aplicada na origem, apenas fez o correto enquadramento dos fatos apontados pelo Juízo de primeiro grau às circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências.

2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto foram atingidas diversas vítimas, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, não há bis in idem quanto ao ponto, pois, no crime continuado, considera-se o número de crimes praticados e não o número de vítimas atingidas. Por fim, o prejuízo elevado (R$ 837.748,00) também justifica o aumento da pena-base, consoante a jurisprudência assente deste Tribunal. 2.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/2 da pena mínima por duas circunstâncias judiciais negativas -, não há falar em desproporcionalidade.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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