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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100167-86.2023.5.01.0512

Horas extras: controle de jornada

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta contradição no julgado, sob o argumento de que embora a c. Turma mantido a inadmissibilidade do recurso de revista por ausência de cotejo analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT), reconheceu expressamente que a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias ventiladas. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o rigor formal quanto à exigência de cotejo analítico e priorizado a instrumentalidade das formas e o exame do mérito quando a controvérsia jurídica é claramente delimitável. Argumenta que a decisão recorrida carece de fundamentação específica ao não indicar de forma precisa em que medida a argumentação recursal teria sido insuficiente. O acórdão embargado foi expresso ao manter a decisão monocrática diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, registrando que a reclamada transcreveu, no início do recurso de revista, vários trechos do acórdão em que o Regional analisou quase todos os temas analisados na referida decisão (HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. DANO MORAL), sem destaque da tese efetivamente impugnada e sem posterior cotejo analítico, o que inviabilizou a demonstração do prequestionamento e o confronto entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. Assentou-se, ainda, de forma clara, que a Sexta Turma exige posterior confronto analítico nos capítulos impugnados, requisito não observado no caso concreto. Nesse contexto, as razões dos embargos de declaração não apontam, concretamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A parte limita-se a reiterar insurgência quanto ao mérito da controvérsia, afirmando contrariedade à jurisprudência desta Corte e violação de dispositivos constitucionais. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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