STJAgRg no HC 1.112.376
Indeferimento de liminar em writ na origem: necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo tribunal a quo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Indeferimento de liminar em writ na origem
- Necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo tribunal a quo
- Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Custódia fundamentada nas peculiaridades da instrução
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e ligada às peculiaridades do feito por homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, à multiplicidade de testemunhas, à custódia em comarca diversa e ao calendário de instrução com datas sucessivamente redesignadas.
3. A ausência de julgamento do mérito do writ na origem, aliada às medidas determinadas pelo Tribunal estadual para abreviar a instrução, afasta a excepcionalidade necessária à superação do óbice sumular.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.