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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.793

Recuperação judicial: decisão que homologou o plano de recuperação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSÃO PELA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada considerou incidirem os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).

6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não basta alegação genérica de impugnação, sendo imprescindível o enfrentamento concreto e pormenorizado dos óbices indicados (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025).

7. No presente caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos meritórios e a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem infirmar, de forma específica, o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

8. Em situações como esta, aplica-se também, por analogia, a Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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