STJREsp 2.058.985
Recuperação judicial: competência do juízo recuperacional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Competência do juízo recuperacional
- Exceções
- Alienação fiduciária
- Extraconcursalidade
- Atos constritivos em execução individual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXCEÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que indeferiu pedido de liberação ou remessa de valores penhorados em execução de título extrajudicial em curso perante outro juízo.
2. A regra de competência do juízo da recuperação judicial não é universal. Créditos garantidos por alienação fiduciária possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação.
3. Não bastasse, ultrapassado o stay period, o princípio da preservação da empresa não pode prevalecer de forma absoluta a ponto de obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente, cabendo ao juízo executivo apenas zelar pela observância da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] ão subsiste a competência do Juízo da recuperação judicial para exercer controle sobre atos constritivos praticados no bojo de execuções individuais de créditos extraconcursais após o decurso do prazo de blindagem, mesmo quando incidentes sobre bens supostamente essenciais à atividade empresarial".