STFRE 1.610.594 AgR
Cumprimento de sentença: precatório
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Precatório
- Extinção da execução
- Pagamento a maior
- Coisa julgada
- Repercussão geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Precatório. Extinção da execução. Pagamento a maior. Coisa julgada. Ação rescisória. Tema 733. Repercussão geral. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento recurso extraordinário, tendo em vista que a via adequada para desconstituir eventual coisa julgada inconstitucional após a extinção da execução é a ação rescisória, nos termos do Tema 733 da repercussão geral.
2. O agravante busca a restituição de valores que alega terem sido pagos em excesso após a extinção da execução, argumentando que a coisa julgada estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a execução, considerando o integral pagamento do débito. O agravante se insurgiu contra os cálculos apresentados pelo Departamento de Precatórios (DEPRE) somente após a extinção da execução, por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores supostamente pagos a maior em cumprimento de sentença após a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, quando a parte alega que a coisa julgada estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Contador Judicial e homologados antes da Lei nº 11.960/2009, e o pagamento do precatório foi realizado pelo próprio agravante.
6. O acórdão recorrido não evidenciou o cômputo de juros durante o período vedado pela Súmula Vinculante nº 17.
7. O devedor se manteve inerte após a publicação do depósito, insurgindo-se contra os cálculos somente após a extinção da execução, por meio de embargos de declaração que foram rejeitados.
8. O valor depositado foi regularmente levantado pela parte credora, cabendo ao agravante valer-se dos meios processuais próprios para pleitear a devolução da diferença que entenda devida, não sendo possível fazê-lo nos autos da execução já extinta.
9. A via adequada para desconstituir eventual coisa julgada inconstitucional após a extinção da execução é a ação rescisória, no momento processual cabível, conforme o Tema 733 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
10. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.