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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.654.745

Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
  • Manejo de recurso protelatório
  • Aplicação de multa
  • Cabimento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. MANEJO DE RECURSO PROTELATÓRIO. TESE NOTORIAMENTE INFUNDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).

2. Diante da manifesta improcedência dos embargos declaratórios então opostos pela agravante, que buscaram, tão somente, o retardamento da prestação jurisdicional, ao levantar tese notoriamente infundada, ficou caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual foi aplicada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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