STJAgInt no AREsp 2.506.335
Falimentar: imóvel arrematado em hasta pública no juízo da falência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Falimentar
- Imóvel arrematado em hasta pública no juízo da falência
- Ordem de imissão na posse
- Inadequação da via eleita
- Cabimento de embargos de terceiro
- Competência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu.
2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.