STJREsp 2.241.524
Seguro habitacional vinculado a financiamento: quitação antecipada da dívida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro habitacional vinculado a financiamento
- Quitação antecipada da dívida
- Encerramento da cobertura
- Fenômeno geológico (subsidência do solo)
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. ENCERRAMENTO DA COBERTURA. FENÔMENO GEOLÓGICO (SUBSIDÊNCIA DO SOLO). ART. 757 DO CC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES SOBRE VÍCIOS ESTRUTURAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de indenização securitária, em seguro habitacional obrigatório, por danos decorrentes de subsidência do solo, em 2018, após a quitação do financiamento em 26/12/2017.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 757 do CC, por suposto vício oculto concomitante à vigência da apólice; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a cobertura quando a causa do dano é contemporânea ao período contratual.
3. A cobertura securitária do seguro habitacional encerra-se com a extinção do financiamento; a indenização após a quitação é possível nos casos de vício oculto construtivo, quando o sinistro ocorre durante a vigência e se manifesta depois. O fenômeno geológico de subsidência do solo, contudo, não se equipara a vício estrutural da construção e somente pode ser considerado sinistro quando causa efetivo dano ao imóvel segurado; ocorrido após a quitação, não há cobertura.
4. O dissídio jurisprudencial alegado é deficiente quando ausentes cotejo analítico e demonstração de similitude fática com os paradigmas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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