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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.811.962

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice.

4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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