STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.033.118
Execução de título extrajudicial contra a fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução de título extrajudicial contra a fazenda pública
- Inexigibilidade do título
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes (inexistência de demonstrativo do débito nos termos do art. 614, inciso II, do CPC/1973; ausência de comprovação da contraprestação; limitações legais de despesas públicas; ineficácia de confissão em direitos indisponíveis), nem todos impugnados nas razões do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A tese de que os cheques teriam sido emitidos para pagamentos de salários demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7 do STJ. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.