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Jurisprudências

STFRcl 96.546 AgR

Desocupação de imóvel: alegada ofensa ao decidido na ADPF 828/DF

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO HABITACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NA ADPF 828/DF. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 828/DF.

III. Razões de decidir

3. No caso, não se verifica descumprimento das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF, uma vez que o juízo reclamado determinou expressamente a observância dos parâmetros definidos no referido precedente vinculante.

4. Reverter a conclusão do Tribunal reclamado envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na análise da reclamação.

5. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 828/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2/11/2022; Rcl 35.563 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/12/2019; Rcl 73.664 AgR/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21/2/2025; Rcl 62.347 AgR/RJ, da minha relatoria, DJe 18/12/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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