TSTAg-AIRR 0010711-90.2023.5.15.0139
Prestação de horas extras habituais da 7ª e 8ª horas da escala de revezamento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Validade
- Atividade insalubre
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição dos trechos no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS DA 7ª E 8ª HORAS DA ESCALA DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1046/STF. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora