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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.731.513

Cumprimento individual de sentença coletiva: liquidação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.

2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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