Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.349

Violação de domicílio: revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Violação de domicílio
  • Impossibilidade
  • Manutenção da condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte local manteve a condenação do réu pela violação de domicílio com amparo no relato da vítima, nas declarações do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, todos colhidos sob o crivo do contraditório, firmes ao asseverar que o ora agravante não residia no local e ingressou na moradia da ofendida (e não em espaço de uso comum dos moradores), sem o seu consentimento, sob a justificativa de pegar seu filho.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante ou pela configuração de causa excludente da ilicitude, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A alegação defensiva de contradição interna no decisum, ao consignar, de um lado, a inexistência de óbices processuais e, de outro, aplicar a Súmula n. 7 do STJ, não procede.

4. A decisão agravada consignou, incialmente, que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias justificava a condenação do réu pelo delito de violação de domicílio para, a seguir, registrar que a mudança da conclusão manifestada na sentença e no acórdão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Assim, inexiste vício no ponto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.